Ação de improbidade administrativa proposta pelo ministério público federal -- competência da justiça federal, em matéria cível, fixada ratione personae
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0053126-48.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE - ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MPF COMO AUTOR, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO I - A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF/88, é fixada ratione personae. Assim, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. II - In casu, o MPF ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Sérgio Augusto da Costa Oliveira, Policial Rodoviário Federal, o qual teria exigido vantagem indevida de um particular, bem como teria deixado de praticar ato de ofício, incorrendo nos atos de improbidade descritos no art. 11, I e II, da Lei n.° 8.429/92. Conquanto a União, intimada, tenha-se reservado o direito de manifestar ou não interesse na lide após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, a presença do Ministério Público Federal, como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/88. III - Agravo de Instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao Agravo de Instrumento.
