Crime contra a ordem tributária - Art. 1º, I, da lei 8.137/90 - Supressão de tributo, mediante omissão de informações à autoridade fazendária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0035057-87.2005.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 - SUPRESSÃO DE TRIBUTO, MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA IN CONCRETO, DE FORMA RETROATIVA - DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS - INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE OU CULPABILIDADE - DOLO ESPECÍFICO - OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA PENAL - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DUPLAMENTE VALORADOS - BIS IN IDEM - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA. I - Omitiu o réu, em Declarações do Imposto de Renda da pessoa jurídica por ele administrada, nos exercícios de 1996 e 1997, anos-base de 1995 e 1996, serviços prestados à Prefeitura Municipal de Várzea da Palma/MG, reduzindo, assim, o pagamento dos tributos devidos à União, pelo que incidiu na prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. II - Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional conta-se pela pena in concreto, de forma retroativa, in casu, pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, anteriormente ao advento da Lei 12.234, de 05/05/2010, que, sendo mais gravosa ao réu, não pode retroagir. III - Conforme pacífica jurisprudência, toma-se por termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 a data do lançamento definitivo do crédito tributário, in casu, dia 24/08/2004. Logo, entre a mencionada data e o recebimento da denúncia, em 19/09/2005, ou entre esta e a de publicação da sentença condenatória (18/09/2009), ou, ainda, entre esta última e a presente data, não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos, inocorrendo, pois, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa. Prejudicial rejeitada. IV - A mera referência a dificuldades financeiras não é suficiente para elidir a responsabilidade penal do réu. Inexistentes elementos aptos a comprovar a real impossibilidade do recolhimento dos tributos, não há que se falar em causa de exclusão de tipicidade ou culpabilidade. V - Na esteira do entendimento firmado pelo egrégio STF, em diversos julgados, e consolidado na Súmula Vinculante 24, os crimes do art. 1º, I a IV da Lei 8.137/90 são delitos materiais ou de resultado, podendo o dolo específico, necessário à sua configuração, ser demonstrado através da constituição definitiva do débito fiscal, em decorrência da inércia do contribuinte-devedor durante o procedimento administrativo fiscal, no qual lhe tenha sido oportunizada a impugnação do débito tributário ou o seu pagamento. Há, no caso, vontade livre e consciente do réu em omitir informação ao Fisco, com o propósito de suprimir ou reduzir tributo, ainda que sob a escusa de que passava por dificuldades financeiras, caracterizando-se, assim, o dolo específico necessário à configuração do crime. VI - O motivo do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil, assim como as conseqüências danosas do crime, vale dizer, o prejuízo a outrem - no caso, ao Estado e, indiretamente, aos concorrentes -, levados em conta, pela sentença, como circunstâncias desfavoráveis ao réu, para majorar a pena-base, são características intrínsecas ao próprio tipo penal, já consideradas pelo legislador, na fixação da pena abstratamente prevista para o delito. Sua valoração como circunstâncias judiciais capazes de elevar a pena-base contraria o princípio ne bis in idem, impondo-se a reforma da sentença, com a redução da pena-base ao mínimo legal, ante a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. VII - Prejudicial rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir as penas impostas ao réu.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma rejeitou a prejudicial e deu parcial provimento à apelação
- à unanimidade.
