Crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do código penal) - Confissão, na via extrajudicial - Retratação, em juízo, quanto à ciência da falsidade das cédulas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0033618-14.2004.4.01.3400
Ementa
PENAL - CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - CONFISSÃO, NA VIA EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO, EM JUÍZO, QUANTO À CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS CÉDULAS - PROVA COLHIDA, EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - INIDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA, EM JUÍZO, DA CIÊNCIA DA FALSIDADE, PELOS RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. I - Retratando-se os réus, em Juízo, da confissão da ciência da falsidade da moeda, feita perante a autoridade policial, e não havendo, nos autos, outros elementos de prova, extraídos sob a égide do contraditório, a abonarem o depoimento prestado na esfera policial, mostra-se escorreita, à luz dos demais elementos probatórios, sua absolvição do crime de moeda falsa. II - Com efeito, a única testemunha a depor, em Juízo, pela acusação, o policial federal Flávio Rodrigues Ferraz, nada esclareceu sobre a ciência da falsidade das cédulas, pelos réus. Desta forma, sem prova concreta, nos autos, colhida em Juízo, no sentido de que os réus tivessem efetivo conhecimento da falsidade da moeda, a absolvição é medida que se impõe, eis que a jurisprudência tem repelido a possibilidade de condenação com fundamento exclusivo em provas colhidas no Inquérito Policial, sem a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. III - Não restou, assim, comprovado que os apelados tinham conhecimento da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder, faltando, portanto, a prova do dolo, elemento subjetivo do tipo. IV - Não sendo demonstrado, de modo indene de dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a ciência, pelos réus-apelados, quanto à falsidade das cédulas apreendidas em seu poder, há de ser aplicado, em face do princípio da presunção de inocência, o brocardo in dubio pro reo, na exata medida da prova produzida em Juízo. V - Improvimento da apelação do Ministério Público Federal.
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