JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0025779-86.2010.4.01.3800

Sequestro - Embargos de terceiro - Restituição de coisa apreendida - Direito de propriedade - Demonstração - Art. 120 do código de processo penal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0025779-86.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL PENAL - SEQUESTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DIREITO DE PROPRIEDADE - DEMONSTRAÇÃO - ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA CO-PROPRIEDADE DO VEÍCULO OU DE QUE TENHA SIDO ELE ADQUIRIDO COM O PRODUTO DOS CRIMES DA OPERAÇÃO POLICIAL - ART. 126 DO CPP - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIADE PENAL - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Se comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída, quando "não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (art. 120 do CPP). II - Demonstração da propriedade do veículo, pela empresa embargante. III - No caso dos autos, embora exista indicação da ocorrência de negociação entre Adriano Mariano Scopel - sócio da empresa TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda., ora embargante - e Sebastião Lourenço - investigado como suposto integrante da quadrilha exploradora da prática de jogos de azar, por meio da denominada Operação Safári -, envolvendo o veículo ora em discussão, tais indícios são insuficientes para demonstrar a existência de co-propriedade do automóvel, ou de que tenha sido ele adquirido, nos termos do art. 126 do CPP, com o produto dos crimes sob investigação na aludida Operação Safári, que não envolve os sócios da empresa embargante, TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda (Pedro Scopel e Adriano Mariano Scopel), proprietária do veículo em discussão e por ela importado. IV - Como os sócios da empresa proprietária do veículo não são investigados, no Inquérito originário da denominada Operação Safári, impõe-se a manutenção da sentença que liberou o bem, em consonância com o princípio constitucional da pessoalidade da responsabilidade penal, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88. V - Apelação improvida.

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