JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0021288-70.2009.4.01.3800

Desenvolvimento de atividade de telecomunicação, sem autorização do poder público - Operação de estação de radiofusão - Art. 183 da lei 9.472/97

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0021288-70.2009.4.01.3800

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIOFUSÃO - ART. 183 DA LEI 9.472/97 - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 70 DA LEI 4.117/62 PARA O DO ART. 183 DA LEI 9.472/97, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 21, XI, E 223 DA CF/88 E NOS ARTS. 19, IX, 157 E 163 DA LEI 9.472/97 - BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO E FINALIDADE NÃO LUCRATIVA DO SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO PARA INTERFERIR NAS TELECOMUNICAÇÕES - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais, de acordo com o entendimento extraído do seguinte precedente do TRF/1ª Região: "A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir." (TRF/1ª Região, RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma, maioria, e-DJF-1 de 25/04/2008, p. 226) II - A utilização de serviços de telecomunicação, sem autorização do Poder Público, amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: "1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada." (STJ, HC 77.887 - SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 07/02/2008, p. 1). Em igual sentido: "A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ, CC 101468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009) III - A operação de estação de radiofusão, sujeita-se à outorga pela ANATEL, na forma do art. 21, XI, da CF/88 e dos arts. 19, IX, 157 e 163, §§ 1º e 2º, da Lei 9.472/97. IV - Ainda que a emissora opere em sistema de baixa freqüência, sem fins lucrativos, e com programação cultural, não é possível a instalação e o funcionamento de rádio, sem a autorização prevista constitucionalmente. A Lei nº 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito à obediência do disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente (art. 6º da Lei 9.612/98). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. V - O crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, pelo que não incide, em relação a ele, o princípio da insignificância. Precedentes. Ademais, in casu, parecer técnico da ANATEL esclarece que "o conjunto transmissor/antena interfere no espectro radioelétrico destinado ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada concedido pelo Poder Público Federal". VI - Verificada, no caso, a ocorrência, em tese, da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - o qual é apenado com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa -, resta afastada a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95. VII - Demonstrados, com a denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. VIII - Recurso parcialmente provido, para receber a denúncia, quanto ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97.

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