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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0010746-81.2009.4.01.3900

Recursos do fundo de investimento da amazônia - Finam, geridos pela superintendência do desenvolvimento da amazônia - Sudam

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
04/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0010746-81.2009.4.01.3900

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA - FINAM, GERIDOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM - USO DE NOTAS FISCAIS FALSAS, PARA PROVAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM, E O DESVIO DOS MESMOS RECURSOS, NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO - DENÚNCIA PELO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 20 DA LEI 7.492/86) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 2º, IV, DA LEI 8.137/90 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO, PELA PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO. I - Hipótese em que a denúncia relata o uso, pelos réus, de notas fiscais falsas, para provar a aplicação dos recursos provenientes do FINAM e o desvio dos mesmos recursos, na implantação do projeto, sendo os fatos tipificados no art. 20 da Lei 7.492/86 e no art. 288 do Código Penal. Desclassificação, pelo decisum recorrido, do delito do art. 20 da Lei 7.492/86 para o do art. 2º, IV, da Lei 8.137/90, sendo decretada a prescrição do último crime e do delito do art. 288 do Código Penal, em face do máximo da pena in abstracto. Recurso do MPF, postulando sejam os réus processados pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais, de acordo com o entendimento extraído do seguinte precedente do TRF/1ª Região: "A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir." (TRF/1ª Região, RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma, maioria, e-DJF-1 de 25/04/2008, p. 226). Em igual sentido os precedentes do STJ. III - "(...) 1. Se a fraude é voltada para a obtenção de financiamento de projeto de desenvolvimento junto à SUDAM, não se está a falar em crime de estelionato, mas de crime previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/90, por sua especificidade. 2. Realizados os crimes de falso como crime meio para a obtenção das parcelas relativas ao financiamento junto à SUDAM, ficam estes absorvidos pelo crime principal, descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/90, ainda que àqueles seja cominada pena mais grave. Precedentes. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a adequação típica dos fatos supostamente praticados pelos pacientes ao art. 2º, IV, da Lei nº 8.137/90, declarar extinta a punibilidade dos pacientes, pela ocorrência da prescrição." (STJ, HC 103055/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, DJe de 18/05/2009) IV - Consoante a jurisprudência do TRF/1ª Região, com suporte no entendimento do egrégio STJ, "a conduta consistente em "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento" constitui crime contra a ordem tributária, tendo a Lei 8.137/1990, que o tipifica (art. 2º, IV), lei especial, derrogado a Lei 7.134/1983, que manda aplicar à hipótese o Código Penal (lei geral). A hipótese não é de estelionato. Absorção do crime de uso de documento falso pela sonegação. Precedentes da Turma. Não incide na hipótese a Lei 7.492/1986, pois os órgãos regionais de desenvolvimento (SUDAM, no caso) não são instituições financeiras. Tratando-se de lei posterior (Lei 8.137/1990), incriminando especificamente a conduta dos autos, ela derroga a Lei 7.134, de 26/10/1983, no que com ela for incompatível, até mesmo por ser mais benigna, sem falar que a lei especial (Lei 8.137/1990) deve prevalecer sobre o Código Penal, pelos auspícios do princípio da especialidade, segundo o qual a lei posterior derroga a anterior (Lei 7.134/1983) sempre que com ela for incompatível. Equivocada, pois, a classificação que o Ministério Público Federal deu ao fato. Ordem concedida em parte". (TRF/1ª Região, HC 2008.01.00.001442-3/MT, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 25/07/2008, p. 118). V - Além de não se enquadrar a SUDAM - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no conceito de instituição financeira, afastando a aplicação do art. 20 da Lei 7.492, de 16/06/86, na forma da jurisprudência, verifica-se, pela aplicação do princípio da especialidade, que a malversação ou o desvio de recursos oriundos de incentivos fiscais subsume-se ao disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.137/90, que derrogou o art. 3º da Lei 7.137/83. VI - Transcorridos mais de quatro anos entre a data da liberação do último crédito, oriundo do FINAM, para a empresa Agropecuária Rio Flores S/A, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, até a presente data, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo máximo da pena in abstracto, em relação ao delito do art. 2º, IV, da Lei 8.137/90, nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal. VII - Recurso em Sentido Estrito improvido.

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