JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018150-24.2001.4.01.3300

Contrato de franquia empresarial. Inadimplência. Cobrança de diferenças de diárias. Cumulação de multas convencionais. Abusividade da cláusula contratual

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018150-24.2001.4.01.3300

Ementa

CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONVENCIONAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Deve-se reconhecer como devidos os pagamentos de diferenças referentes a diárias não repassadas pela empresa franqueada à franqueadora ECT na vigência do contrato de franquia empresarial. 2. "A determinação de aplicação de duas penalidades de multa cumulativamente em razão do mesmo fato caracteriza a abusividade da cláusula contratual. Justificada a intervenção judicial para determinar a revisão do contrato." (AC 0017848-97.1998.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma,e-DJF1 p.73 de 10/05/2010) 3. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora deve a ré arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela ré.