Contrato de franquia empresarial. Inadimplência. Cobrança de diferenças de diárias. Cumulação de multas convencionais. Abusividade da cláusula contratual
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018150-24.2001.4.01.3300
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONVENCIONAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Deve-se reconhecer como devidos os pagamentos de diferenças referentes a diárias não repassadas pela empresa franqueada à franqueadora ECT na vigência do contrato de franquia empresarial. 2. "A determinação de aplicação de duas penalidades de multa cumulativamente em razão do mesmo fato caracteriza a abusividade da cláusula contratual. Justificada a intervenção judicial para determinar a revisão do contrato." (AC 0017848-97.1998.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma,e-DJF1 p.73 de 10/05/2010) 3. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora deve a ré arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela ré.
