Contrato de franquia empresarial. Cobrança. Correção monetária com base no cdi. Cumulação de multas convencionais. Abusividade da cláusula contratual
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011858-28.1998.4.01.3300
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO CDI. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONVENCIONAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. "O CDI não é índice de correção monetária, pelo que não pode ser usado como indexador para atualização de valor originário de dívida. A cláusula de correção monetária pelo CDI não pode ser aplicada por acarretar onerosidade excessiva. A determinação de aplicação de duas penalidades de multa cumulativamente em razão do mesmo fato caracteriza a abusividade da cláusula contratual. Justificada a intervenção judicial para determinar a revisão do contrato." (AC 0017848-97.1998.4.01.3300/BA, 6ª Turma, e-DJF1 p.73, 10/05/2010). 2. Não é ilegal a exigência de garantia real para parcelamento do débito, pois a viabilidade da concessão do parcelamento depende da análise da conveniência e da oportunidade, não podendo ser imposta ao credor. 3. Inaplicável a norma do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a que limita em 2% (dois por cento) a multa moratória contratual (art. 52, §1º), porque o contrato celebrado entre as partes não encerra relação de consumo. 4. Não se conhece da apelação na parte em que pugna pela limitação dos juros em 12% ao ano, uma vez que não há interesse no ponto, pois os juros previstos foram os moratórios, à taxa de 1% ao ano, não havendo previsão de juros remuneratórios para essa espécie de contrato, em que pactuada comissão. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-autora, na parte conhecida, e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora
- na parte conhecida
- e negou provimento à apelação interposta pela parte ré.
