Excesso de execução. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento da indenização por danos morais. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004448-21.2005.4.01.3801
Ementa
CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Na falta de disposição em sentido diverso no título executivo judicial a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Excesso de execução que se reconhece, no caso, em virtude de ter sido promovida execução de valor que calcula atualização monetária desde a data do evento danoso. A parte embargada deve arcar com o pagamento de verba honorária à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado. 2. Dá-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
