Embargos à execução. Ação de execução extinta. Perda de objeto. Honorários advocatícios. Principio da causalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003019-91.1997.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE 1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a extinção da execução conduz à perda de objeto dos embargos à execução, que devem ser extintos por falta de interesse de agir, uma das condições da ação, uma vez que não há interesse no pronunciamento judicial sobre a exigibilidade do título executivo ou sobre a existência de excesso de execução. 2. A superveniente perda do objeto não afasta a condenação da parte que deu causa à propositura da ação para arcar com as despesas do processo e verba honorária, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 3. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
