JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002570-03.2001.4.01.3801

Instituições conveniadas ao SUS. Conversão de cruzeiros reais para reais. Medida provisória 542/94. Lei 9.069/95

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002570-03.2001.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSTITUIÇÕES CONVENIADAS AO SUS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 542/94. LEI 9.069/95. INVALIDADE DA CONVENÇÃO SOBRE FATOR DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL DIVERSO DO OFICIAL. PAGAMENTOS A MENOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA. 1. Não está caracterizada nulidade do processo, por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a UNIÃO tem legitimidade passiva exclusiva para ações em que se objetiva a aplicação do correto fator de conversão de cruzeiro real para real dos valores decorrentes de serviços prestados por hospitais conveniados ao Sistema único de Saúde - SUS, porque a ela incumbe centralizar o repasse dos recursos do SUS (AG 2000.01.00.013196-2/MG. Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 02/02/2006). 2. A prescrição da pretensão de exigir as diferenças decorrentes de pagamentos a menor pelos serviços médicos prestados atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). 3. "A competência para deliberar sobre o URV é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, sendo inócua qualquer convenção entre as partes que estipule fator diverso." (REsp 445535/SC, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 07/04/2003, p. 00240). Nula, pois, a convenção celebrada entre as partes para a adoção de fator de conversão diverso do oficial na transição do padrão monetário de Cruzeiro Real para Real. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, com a implantação do Plano Real, as instituições conveniadas ao SUS sofreram lesão de direito, pois o Ministério da Saúde não utilizou o conversor oficial - previsto no Comunicado n. 4000 do BACEN (2.750) - para pagar por serviços prestados por essas entidades, mas outros que lhes eram menos favoráveis. 5. O pagamento das diferenças devidas às instituições conveniadas ao SUS deve ser feito até novembro de 1999, quando cessou a ilegalidade em questão. Precedente do STJ. 6. Em virtude da sucumbência recíproca as partes não devem arcar com o pagamento de verba honorária (CPC, artigo 21). 7. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.