JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002198-93.2001.4.01.3400

Indenização por danos morais. Exercício provisório

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002198-93.2001.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.112/90. TRATAMENTO HUMILHANTE CONFERIDO A SERVIDOR RELOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso em exame a parte autora fora colocada em exercício provisório junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio de ato administrativo editado pelo Secretário de Recursos Humanos do MPOG. 2. A Lei 8.112/90 prevê duas hipóteses em que o instituto do exercício provisório poderá ser utilizado: no caso do § 4º do artigo 37, que permite que o servidor não redistribuído ou colocado em disponibilidade seja mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e tenha exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento; e do § 2º do artigo 84, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público. 3. Demonstrada a falta de motivação do ato que determinou a redistribuição do autor, bem como os constrangimentos sofridos pelo em razão do impedimento de sua entrada nas dependências da Impressa Nacional resta configurado o dano moral sofrido. O nexo de causalidade está estabelecido a determinar a responsabilidade civil da UNIÃO. 4. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (AC 96.01.15105-2/BA) Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que fora o patamar estabelecido no julgamento de caso análogo pela Corte. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial e nega-se provimento ao recurso adesivo.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo.