Ação monitória. Embargos de declaração. Omissão
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0023012-56.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Está configurada omissão do acórdão porque não houve pronunciamento sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros. 2. Ao suprir o apontado vício, a fim de integrar o aresto recorrido, constata-se que o contrato prevê na cláusula quinta, § 1º, a capitalização mensal dos juros, de modo que, tendo o pacto sido firmado após o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, ela é admissível no contrato sob análise. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- acolheu
- em parte
- os embargos de declaração
- sem modificar o dispositivo do acórdão embargado.
