SFH. Restituição de indébito. Prestações pagas após sinistro de imóvel. Legitimidade passiva
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025702-92.2001.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SFH. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS SINISTRO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A parte autora pleiteia a restituição de prestações pagas em contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Sendo a CEF o agente financeiro responsável pelo recebimento dos encargos mensais, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O Histórico de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros, analisando relatório de engenheiro civil, orientou a desocupação dos imóveis do edifício periciado, alertando para o risco iminente. A própria Seguradora informou que "os apartamentos deverão ser desocupados imediatamente", o que demonstra claramente a necessidade de desocupação do imóvel dos autores na ocasião da constatação de problemas estruturais que o colocaram em risco iminente de desabamento. 3. Ao contrário do que alegam as apelantes, há prova nos autos de que os mutuários efetivamente desocuparam o imóvel sinistrado. 4. A indenização não foi negada pela Seguradora, fato inconteste nos autos. Todavia, o pedido que ora se examina não se confunde com a cobertura securitária em si, mas à restituição das prestações pagas pelos mutuários após a constatação do sinistro, providência prevista no contrato firmado entre as partes. 5. Toda a argumentação da Caixa Seguradora S/A no sentido de que nada é devido à parte autora em razão do pagamento de indenização do seguro, não se afigura juridicamente relevante à reforma da sentença, uma vez que, como dito, o pedido é outro. 6. Não provimento dos recursos de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação.
