SFH. Consignatória. Sentença de improcedência. Óbito do autor após apelação. Renúncia do advogado. Habilitação do espólio não providenciada
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013142-87.1997.4.01.3500
Ementa
SFH. CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR APÓS APELAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Após apelar, faleceu o autor, e o advogado então constituído renunciou ao seu mandato. "Com o falecimento do autor, deixa de existir a relação jurídica processual inicial, por ausência de elemento subjetivo da ação" (AG 2004.01.00.002555-5/PA, rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ p. 72 de 16/12/2005). 2. Ainda que não se possa cogitar de abandono da causa pelo autor, uma vez que o óbito não pode caracterizar esta circunstância, está evidente nos autos que a companheira, com quem o demandante conviveu por mais de 13 anos, a despeito de sua ciência da demanda em curso, não diligenciou como deveria para dar prosseguimento ao processo, o que poderia ser feito pela inclusão do espólio no pólo ativo, devidamente representado pelo inventariante. 3. Com o falecimento do autor, a habilitação do espólio é condição sine qua non ao prosseguimento do processo, pois não se admite a existência de relação processual sem pólo ativo (AMS 2000.38.01.004163-7/MG, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.232 de 19/06/2008). 4. Processo extinto sem apreciação de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem apreciação de mérito e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
