JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013142-87.1997.4.01.3500

SFH. Consignatória. Sentença de improcedência. Óbito do autor após apelação. Renúncia do advogado. Habilitação do espólio não providenciada

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013142-87.1997.4.01.3500

Ementa

SFH. CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR APÓS APELAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Após apelar, faleceu o autor, e o advogado então constituído renunciou ao seu mandato. "Com o falecimento do autor, deixa de existir a relação jurídica processual inicial, por ausência de elemento subjetivo da ação" (AG 2004.01.00.002555-5/PA, rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ p. 72 de 16/12/2005). 2. Ainda que não se possa cogitar de abandono da causa pelo autor, uma vez que o óbito não pode caracterizar esta circunstância, está evidente nos autos que a companheira, com quem o demandante conviveu por mais de 13 anos, a despeito de sua ciência da demanda em curso, não diligenciou como deveria para dar prosseguimento ao processo, o que poderia ser feito pela inclusão do espólio no pólo ativo, devidamente representado pelo inventariante. 3. Com o falecimento do autor, a habilitação do espólio é condição sine qua non ao prosseguimento do processo, pois não se admite a existência de relação processual sem pólo ativo (AMS 2000.38.01.004163-7/MG, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.232 de 19/06/2008). 4. Processo extinto sem apreciação de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

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