IBAMA. Auto de infração. Armazenamento de madeira. Atpf. Necessidade. Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único. Madeira serrada. Exigência legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009643-69.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA. ATPF. NECESSIDADE. LEI 9.605/1998, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO. MADEIRA SERRADA. EXIGÊNCIA LEGAL. 1. Incorre nas mesmas penas do caput do art. 46 da Lei nº 9.605/98 não só quem vende, expõe à venda e transporta o produto florestal, mas também quem o tem em depósito ou guarda, sem a devida licença "para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente" (parágrafo único). 2. A Portaria IBAMA 44-N-93 instituíra o Regime Especial de Transporte - RET, consistente na utilização de carimbos padronizados que, apostos no corpo de todas as vias das notas fiscais, representavam a licença obrigatória a ser aposta (art. 13, I). Com o advento da Instrução Normativa MMA 4/2001, o Ministério do Meio Ambiente extinguiu o mencionado Regime Especial de Transporte -RET, substituindo-o pela Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF (art. 10). Logo, não há falar em ilegalidade da exigência de ATPF para transporte/armazenamento de madeira serrada, configurando a falta de tal licença conduta infracional (art. 46, parágrafo único c/c art. 70 da Lei 9.605/98). 3. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
