JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007264-13.2004.4.01.3800

Ação demolitória. Imóvel construído à margem de rodovia federal. Área não edificável. Ausência de contestação. Revelia. Efeitos. Impugnação ao valor da causa

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007264-13.2004.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO DIVERSO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do disposto no art. 4º da Lei 6.766, de 12/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, os loteamentos devem atender, entre outros, ao seguinte requisito: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica" (inciso III). 2. A restrição objetiva garantir a segurança de bens e pessoas que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público a realização de obras de conservação das vias. Trata-se de verdadeira limitação administrativa, do que decorre para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais (área non aedificandi), exsurgindo para a Administração, em contrapartida, o poder-dever de exigir a demolição da edificação irregular. 3. Os apelantes, tendo deixado de responder à ação, não se desincumbiram de fazer eventual contraprova quanto à alegação de que construíram em área não edificável, omissão que lhes custou sua sujeição aos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. Não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque o incidente de impugnação ao valor da causa, embora deva ser apresentado no prazo da contestação, consubstancia procedimento diverso, autuado em apenso e que não compreende a resposta do réu. Se os apelantes não apresentaram contestação, no sentido técnico do termo, devem suportar as conseqüências de sua desídia. 5. Apelação improvida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.