SFH. Processual civil. Razões dissociadas dos fundamentos da sentença. CPC, art. 514, II. Não conhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003119-16.2001.4.01.3800
Ementa
SFH. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CPC, ART. 514, II. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de pretensão (evolução de dívida de contrato do SFH) não albergada na estreita via dos embargos à adjudicação. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que os embargos não foram acolhidos por força do rol taxativo do art. 746 do CPC, quando, em verdade, o juízo monocrático assinalou exatamente o contrário ao afirmar que "embora aquela enumeração não seja exaustiva, considerando-se a cláusula genérica "nulidade da execução" nele mencionada, deve-se tratar de vício processual superveniente à penhora". 3. Asseverou o magistrado, ainda que "a discussão trazida pelo embargante, acerca do título executivo, valor devido, evolução da dívida, cláusulas contratuais etc., constitui matéria de embargos do devedor, que não foram opostos, e não da estreita via dos embargos à adjudicação", o que contraria a afirmativa do recorrente de que "a sentença afirma que não há meio de defesa para o executado". 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, estando o recurso em desacerto com a regra dos artigos 514, II, e 515 do CPC. 5. Apelação não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu do apelo da parte autora.
