JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003119-16.2001.4.01.3800

SFH. Processual civil. Razões dissociadas dos fundamentos da sentença. CPC, art. 514, II. Não conhecimento

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003119-16.2001.4.01.3800

Ementa

SFH. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CPC, ART. 514, II. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de pretensão (evolução de dívida de contrato do SFH) não albergada na estreita via dos embargos à adjudicação. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que os embargos não foram acolhidos por força do rol taxativo do art. 746 do CPC, quando, em verdade, o juízo monocrático assinalou exatamente o contrário ao afirmar que "embora aquela enumeração não seja exaustiva, considerando-se a cláusula genérica "nulidade da execução" nele mencionada, deve-se tratar de vício processual superveniente à penhora". 3. Asseverou o magistrado, ainda que "a discussão trazida pelo embargante, acerca do título executivo, valor devido, evolução da dívida, cláusulas contratuais etc., constitui matéria de embargos do devedor, que não foram opostos, e não da estreita via dos embargos à adjudicação", o que contraria a afirmativa do recorrente de que "a sentença afirma que não há meio de defesa para o executado". 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, estando o recurso em desacerto com a regra dos artigos 514, II, e 515 do CPC. 5. Apelação não conhecida.

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