Efeitos infringentes. Prequestionamento. Necessidade de demonstração de contradição, obscuridade ou omissão. (CPC, artigo 535). Não ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000231-80.2001.4.01.3701
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. (CPC, ARTIGO 535). NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Não cabe reapreciação da matéria em sede de embargos de declaração - podendo a parte submeter a questão referente a negativa de vigência de lei à apreciação da Corte Superior em recurso próprio. 2. A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para fim de prequestionamento, e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, exige-se a demonstração de omissão do julgado na apreciação de matéria submetida à apreciação judicial, ou de obscuridade ou contradição do acórdão. 3. É irrelevante a expressa referência ao dispositivo legal ou constitucional infringido para fim de prequestionamento para interposição de recurso, sendo suficiente a discussão e julgamento da matéria. No caso em apreço, no julgamento do recurso, a matéria submetida à apreciação da Turma foi integralmente examinada e julgada. 4. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de utilizar os fundamentos que as partes entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 5. Não provimento dos embargos de declaração.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos de declaração.
