Intimação. Via postal. Data de recebimento. Decreto 70.235/1972
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0004572-59.2004.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DATA DE RECEBIMENTO. DECRETO 70.235/1972. 1.Nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, a efetivação da intimação por via postal se dá na data do recebimento ou quinze dias após a data da expedição da intimação, quando omitida a data de recebimento. 2.Proferida decisão que deferiu a dilação do prazo para recurso, por trinta dias, este prazo não deve ter inicio a partir do recebimento do pedido, como pretendia o impetrado, mas da data de recebimento por via postal. A observação contida no despacho em questão, "a contar do recebimento do pedido", não produz efeitos, pois contraria a norma legal. 3. Recebido o Despacho Decisório no dia 22/12/2003 (fl. 74), tempestiva a defesa apresentada em 21/01/2004 (fl. 77). 4.Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
