Conselho regional de farmácia. Hospital. Posto de medicamento hospitalar. Inscrição. Desnecessidade. Art. 19 da lei 5.991/1973
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001054-39.2001.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HOSPITAL. POSTO DE MEDICAMENTO HOSPITALAR. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 19 DA LEI 5.991/1973. 1.O fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. O art. 1º da Lei 6.839/1980 prevê que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973. 3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
