Execução fiscal - Conselho profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000784-76.2000.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27, INCISO "P", DA LEI N. 5.194/1966 E DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004 NÃO DECLARADA PELO STF - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - ADIN N. 1717/5/DF: INAPLICABILIDADE. 1. A Lei n. 5.194, de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, delega ao Conselho Federal a fixação das suas contribuições. A Lei nº 11.000/2004 é no mesmo sentido (art. 2º): "Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho." Referidas normas estão em pleno vigor, sem notícia de afastamento ou suspensão de sua vigência por decisão da Suprema Corte e, portanto, gozam da presunção de legalidade e constitucionalidade. 2. O STF, ao examinar a Lei n. 9.649/1998 (ADI n. 1.717-6/DF), declarou a inconstitucionalidade do art. 58, "caput" e parágrafos. Tal decisão, entretanto, não afeta o caso, pois o aludido acórdão do STF, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, só e apenas afirmou que os Conselhos de Fiscalização (porque "autarquias" criadas por lei, sujeitas ao controle pelo TCU) não poderiam ser transmudados em entidades privadas, já porque indelegáveis a tais entes "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir"; mais não foi dito, dele não se podendo extrair a conclusão ampla de que o ato de delegar competência tributária seria, só por si e sempre, inconstitucional (o STF não fez tal afirmação, em linha de controle abstrato de constitucionalidade). 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 19/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento à apelação por unanimidade.
