JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO (AGREO)TRF1-0006556-20.2000.4.01.3600

Ambiental e administrativo. Auto de infração. Ausência de prova da autoria do dano. Nulidade. Não provimento do agravo

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO (AGREO)
Número
TRF1-0006556-20.2000.4.01.3600

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Em 06 de setembro de 1999 o Sr. João Pereira Neto, administrador da Fazenda Tupã, situada no Município de Pedra Preta - MT, formalizou o boletim de ocorrência de fls. 28/29, em que denunciou a realização de uma queimada naquela propriedade. Entre os responsáveis pelo foco de incêndio apontou o autor, João Batista de Lima, o que ocasionou a lavratura do Auto de Infração nº 234843D, de 29 de setembro de 1999, pelo IBAMA (fl. 11). 2. Dias depois, contudo, o denunciante compareceu ao Juizado Volante Ambiental da Comarca de Rondonópolis - MT para retratar-se, oportunidade em que isentou o autor de qualquer responsabilidade pela conduta delituosa anteriormente descrita (fls. 14/15). 3. Como disse o julgador monocrático, em precisa análise dos fatos, "o fiscal se baseou apenas no BO para chegar ao nome do Autor como infrator"; "o BO foi desmentido por testemunho produzido em Juízo, tanto no Juizado Especial, quanto neste processo, na luz do contraditório"; "por conta dos elementos produzidos em juízo não só não resta ao IBAMA nenhuma prova contra o Autor, como este demonstrou que não estava envolvido, sendo conhecido o nome dos verdadeiros infratores (fls. 101)" (fl. 154). 4. O fato de não ter o autor apresentado defesa administrativa não o impede de questionar a validade do auto de infração em juízo, requerendo seja declarada sua nulidade. É cediço que as esferas administrativa e judicial são autônomas e independentes entre si. 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos alinhavados, repisando os argumentos externados pelo IBAMA durante o debate do feito na instância originária, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática. 6. Não provimento do agravo regimental.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.