Ambiental e administrativo. Auto de infração. Ausência de prova da autoria do dano. Nulidade. Não provimento do agravo
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO (AGREO)
- Número
- TRF1-0006556-20.2000.4.01.3600
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Em 06 de setembro de 1999 o Sr. João Pereira Neto, administrador da Fazenda Tupã, situada no Município de Pedra Preta - MT, formalizou o boletim de ocorrência de fls. 28/29, em que denunciou a realização de uma queimada naquela propriedade. Entre os responsáveis pelo foco de incêndio apontou o autor, João Batista de Lima, o que ocasionou a lavratura do Auto de Infração nº 234843D, de 29 de setembro de 1999, pelo IBAMA (fl. 11). 2. Dias depois, contudo, o denunciante compareceu ao Juizado Volante Ambiental da Comarca de Rondonópolis - MT para retratar-se, oportunidade em que isentou o autor de qualquer responsabilidade pela conduta delituosa anteriormente descrita (fls. 14/15). 3. Como disse o julgador monocrático, em precisa análise dos fatos, "o fiscal se baseou apenas no BO para chegar ao nome do Autor como infrator"; "o BO foi desmentido por testemunho produzido em Juízo, tanto no Juizado Especial, quanto neste processo, na luz do contraditório"; "por conta dos elementos produzidos em juízo não só não resta ao IBAMA nenhuma prova contra o Autor, como este demonstrou que não estava envolvido, sendo conhecido o nome dos verdadeiros infratores (fls. 101)" (fl. 154). 4. O fato de não ter o autor apresentado defesa administrativa não o impede de questionar a validade do auto de infração em juízo, requerendo seja declarada sua nulidade. É cediço que as esferas administrativa e judicial são autônomas e independentes entre si. 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos alinhavados, repisando os argumentos externados pelo IBAMA durante o debate do feito na instância originária, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática. 6. Não provimento do agravo regimental.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
