JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0011621-53.2005.4.01.0000

Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Questões passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz - Dilação probatória incabível

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0011621-53.2005.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ - DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - ART. 173, I DO CTN - ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE 8/STF. 1. É cediço que "1. A exceção de pré-executividade, segundo o Min. Luiz Fux (Resp 573.467/SC), é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva" (in AgRg no Resp nº 968047/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 6ª T., in DJ de 03/04/2008). 2. Da mesma forma, "MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...)" (in RESP 102883/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, in DJ de 04/09/2008). 3. No caso específico dos autos, trata-se de matéria fática cuja controvérsia tem, na exceção de pré-executividade, via processual adequada para sua solução, um vez que, relativamente à prescrição arguida, há elementos nos autos suficientes para que se afirme sua ocorrência. 4. Com efeito, de acordo com a Súmula Vinculante 8/STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Assim, o prazo prescricional para cobrança de créditos da Seguridade Social é de cinco anos. Precedentes do STJ" (in AGA 200802471830, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121481, Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:30/09/2009). 5. Na hipótese vertente, as contribuições previdenciárias em tela referem-se aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e o ajuizamento da execução fiscal correspondente somente ocorreu em março de 2005, ocasião em que já havia se configurado a prescrição. 6. Decisão mantida. 7. Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.