JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0018459-34.2000.4.01.3800

Art. 304 do código penal - Réu citado por edital, que não comparece, nem constitui advogado - Suspensão do processo e do prazo prescricional - Art. 366 do CPP

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
01/08/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0018459-34.2000.4.01.3800

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - RÉU CITADO POR EDITAL, QUE NÃO COMPARECE, NEM CONSTITUI ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO MÁXIMO DA PENA IN ABSTRACTO - SÚMULA 415 DO STJ - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - A doutrina e a jurisprudência do egrégio STJ têm-se orientado no sentido de que o prazo prescricional não pode ficar suspenso ad aeternum, na forma do art. 366 do CPP, ficando a aludida suspensão limitada ao máximo da pena cominada, in abstracto, para a infração penal. II - "Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Precedentes." (AgRg no REsp 1114479/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em 13/04/2010, DJe de 03/05/2010). III - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." (Súmula 415 do STJ). IV - Inocorrência, na espécie, até a presente data, de prescrição da pretensão punitiva, pelo máximo da pena em abstrato, reduzido à metade (art. 115 do Código Penal), quanto ao crime tipificado no art. 304 do Código Penal. V - A jurisprudência dominante é firme no sentido de que carece de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial condenação hipotética. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (STF: RHC 86.888/SP, RHC 86.950/MG, HC 88.087, HC 90.337, RHC 76.153, HC 82.155, HC 83.458, INQ 1.070, RHC 66.913; Súmula 438 do STJ; TRF/1ª Região: RCCR 2003.39.00.010993-7/PA, ACR 2000.38.00.000917-9/MG, RCCR 2006.39.00.007521-1/PA, RCCR 2006.39.00.004063-8/PA, RCCR 2006.39.00.003146-4/PA, 2003.39.00.011250-3/PA, RCCR 2005.43.00.002048-7/TO). VI - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." (Súmula 438 do STJ). VII - Recurso em Sentido Estrito provido.

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