Ensino superior. Exame nacional de desempenho de estudantes (enade). Mandado de segurança. Concessão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0005513-94.2009.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA IMPETRADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Tendo o aluno deixado de participar da avaliação do Enade por motivos alheios à sua vontade, não pode ser obstada a expedição de seu diploma, pois, nos termos da Lei n. 10.861/2004, cabem sanções tão somente à instituição de ensino, pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP). 2. Correta, assim, a sentença que, confirmando a liminar, determinou a colação de grau e a expedição do diploma respectivo, pois o aluno não pode ser penalizado por situação a que não deu causa. 3. No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
