Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de revisão contratual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005103-53.2001.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL, DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). INAPLICABILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. É legítima a incidência da TR, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 3. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (Precedentes). 4. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 5. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969, do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, fato esse não verificado na hipótese dos autos. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação da CEF parcialmente provida.
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