Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0004460-84.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", razão pela qual não se pode redirecionar a execução fiscal contra a pessoa dos sócios, exceto se demonstrado que agiram eles com excesso de mandato, dolo ou culpa, ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da sociedade. 2. Caso em que a agravante não demonstrou a justa causa para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, motivo pelo qual não devem os mesmos responder pela dívida da sociedade. 3. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
