JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035058-45.2004.4.01.3400

Ação de indenização por danos mareriais e morais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2011
Data de publicação
01/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035058-45.2004.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MARERIAIS E MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO DE DEPENDENTE DE MILITAR EM POLICLÍNICA NAVAL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. RESPONSALIDADE CIVIL DANO MORAL. I - Recusa de atendimento de dependente de militar pelo hospital próprio, ao argumento de falta de documento específico, quando seria possível identificar a paciente por outro documento apresentado, e que continha a fotografia, mormente se já possuía prontuário e poderiam os dados ser confirmados por mera consulta nos registros do computador equivale a omissão de atendimento médico. II - Mera "triagem de identificação" pela médica, sem exames, ainda que físicos, preliminares, não se confunde "triagem médica" nem pode justificar conclusão se o mal que a paciente sofria seria grave ou não. III - Mesmo inexistindo dano material, por ter comparecido a paciente ao hospital municipal e obtido o atendimento médico, persiste a dor moral, pela recusa do Hospital Naval, equiparando-se a postura a uma negligência ou imprudência. IV - Óbvio que aborto espontâneo, retido, ocorrido após vários dias e após o atendimento no hospital municipal, não pode ser atribuído à recusa anterior imputada à União. V - Resta indenizar dano moral pelo abuso de direito, negligência e imprudência do preposto da União, que recusou atendimento e dispensou a paciente sem exame sequer físico, apesar de receber as contribuições para tal atendimento. VI - Fixada a indenização pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e de moderação. VII - Cabe reduzir os honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Pública, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no § 4º do artigo 20, estabelecendo-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data do julgamento do apelo. VIII - Apelação da união e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas (VII).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.