Execução extrajudicial. Penhora "on line" sobre ativos financeiros, por meio de utilização do sistema BACEN jud. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0067349-74.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE" SOBRE ATIVOS FINANCEIROS, POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Nos termos da orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.112.943-MA), é possível a realização da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, máxime diante das decisões proferidas após 21 de janeiro de 2007 - data em que a Lei 11.038/06 entrou em vigor e observando-se a regra dos arts. 612, 620 e 649, IV, do CPC. II - Assim, observados os requisitos legais, o caso concreto não apresenta óbice a impedir a penhora on line, por via do sistema BACEN Jud, diante de decisão proferida após janeiro de 2007. III - Agravo de instrumento da CEF provido para desconstituir a decisão recorrida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
