Interdito proibitório. Agravo retido. Processo extinto sem julgamento do mérito. Aplicação do art. 515, § 3º, CPC. Possibilidade. Posse e turbação iminente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003540-45.2006.4.01.3310
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. POSSE E TURBAÇÃO IMINENTE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NO JULGAMENTO DO APELO. NÃO CABIMENTO. I - Não há como acolher preliminar de cerceamento de defesa com base em pedido de prova testemunhal formulada na petição inicial, se os próprios autores na réplica pleiteiam o julgamento antecipado da lide. II - Interdito proibitório não é a sede adequada para discussão sobre apuração de eventuais perdas e danos. III - Desnecessário o desentranhamento de laudo antropológico juntado pela FUNAI, eis que tal documento não ilide a posse dos autores. IV - Desnecessidade de produção de prova pericial para verificar se o imóvel esta localizado em terra indígena ou não, por ultrapassar os limites da possessória. V - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminentes, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art. 932/CPC). Incumbe ao autor provar não só a sua posse, como também a iminência da turbação ou do esbulho, situação ocorrente nos autos. VI - Não encerrada a demarcação de terra indígena, ainda que mediante revisão de anterior fixação, e comprovada invasão de terras próximas às possuídas pelos autores, possuem estes o direito de ver protegidas a sua posse, por ora. VII - Extinto o feito sem julgamento do mérito, se provida a apelação, o caso comporta o julgamento da lide, uma vez que o processo já se encontra com a instrução encerrada, bem como porque os documentos existentes nos autos são suficientes para a apreciação da causa (art. 515, § 3º, CPC). VIII - Inócuo deferimento do pedido de tutela antecipada em segunda instância, tendo em vista que o recurso especial ou extraordinário, eventualmente a ser interposto, de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo. IX -Agravo retido do autor a que se nega provimento. Preliminar rejeitada. Sentença anulada. Apelação dos autores provida. Apelação da FUNAI prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido
- rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
- anulou a sentença e
- passando ao julgamento da lide
- ao teor do art. 515
- parágrafo 3º
- do CPC
- deu provimento à apelação
- e julgou procedente a ação.
