Ensino superior. Aluno inadimplente. Renegociação do débito. Renovação de matrícula. Mandado de segurança. Liminar satisfativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001196-05.2008.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Embora a Lei n. 9.870/1999, em seu art. 5º, autorize as instituições de ensino a não renovar a matrícula de aluno que se encontre em débito para com a instituição, efetuado o pagamento deste, ainda que com atraso, por meio de renegociação da dívida, não se justifica a negativa de matrícula à impetrante, no caso. 2. Ademais, tendo a renovação se efetivado por força de liminar, confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
