Fundo de garantia do tempo de serviço. Expurgos inflacionários. Execução. Honorários advocatícios. Multa cominatória. Ausência de resistência injustificada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0018534-85.2004.4.01.0000
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Determinando o título judicial exequendo, por se tratar de sucumbência recíproca, que a verba honorária seria devida recíproca e proporcionalmente à sucumbência verificada na demanda, o parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, envolve o número de índices deferidos em contraposição aos postulados. 2. Derrotados os autores em três dos cinco índices pleiteados, não é a executada devedora de honorários sucumbenciais na ação de conhecimento, nem na execução. 3. Conquanto admissível a cominação de multa contra a Fazenda Pública, como mecanismo indireto de compeli-la ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, só se faz legítima a imposição da mesma, ante o princípio da legalidade, que condiciona a atuação dos agentes públicos à observância de procedimentos legais e regulamentares de que depende a prática de seus atos, na hipótese de existirem indícios de resistência injustificada ao cumprimento da deliberação judicial, inocorrente no caso em exame. 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao Agravo de Instrumento.
