CEF. Conta poupança. Saques não-reconhecidos pelo cliente. Culpa do autor não comprovada. Responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017835-09.2005.4.01.3800
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. CONTA POUPANÇA. SAQUES NÃO-RECONHECIDOS PELO CLIENTE. CULPA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2. Compete à instituição bancária provar a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não-reconhecidos por ele, se era plenamente possível à Ré a indicação da hora e em quais caixas eletrônicos foram realizados os saques, uma vez que cabe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a impossibilidade de fraude na operação, tendo em vista que os sistemas eletrônicos de saque não estão totalmente imunes à adulteração. Precedentes do STJ. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 4. Diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, e tendo em vista o período em que a ré deixou de creditar na conta poupança das autoras o valor referente aos saques efetuados, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório nos termos do decidido pelo julgado singular, mas não se justifica a sua fixação no mesmo valor do dano material, devendo ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 5. No tocante aos juros de mora, o pleito da recorrente é para que tais juros sigam as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que na linha da jurisprudência do STJ indica para as condenações em geral a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do novo Código Civil. 6. Muito embora o termo inicial dos juros moratórios esteja em conflito com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, devem ser mantidos à falta de recurso das autoras. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
