JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009438-51.2006.4.01.3500

CEF. Conta poupança. Saques não-reconhecidos pelo cliente. Culpa da autora não comprovada. Responsabilidade civil da instituição financeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/07/2011
Data de publicação
01/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009438-51.2006.4.01.3500

Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. CONTA POUPANÇA. SAQUES NÃO-RECONHECIDOS PELO CLIENTE. CULPA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2. Compete à instituição bancária provar a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não-reconhecidos por ele, se era plenamente possível à Ré a indicação da hora e em quais caixas eletrônicos foram realizados os saques, uma vez que cabe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a impossibilidade de fraude na operação, tendo em vista que os sistemas eletrônicos de saque não estão totalmente imunes à adulteração. Precedentes do STJ. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 4. A restituição do valor indevidamente debitado da conta poupança da falecida autora e a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, acrescida juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com exclusão da aplicação cumulativa de qualquer outro índice, na forma do enunciado da Súmula 54 do STJ. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso de apelação provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação.