Execução de sentença. Fundo de garantia do tempo de serviço. Adesão ao acordo previsto na lei complementar 110/2001
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009021-13.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, a de ser imprescindível para extinção de execução de sentença condenatória a complemento de correção monetária em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a juntada do termo de adesão assinado pelo respectivo titular, não se aplicando tal entendimento, porém, no caso de adesão pela Internet, na forma permitida pelo Decreto 3.913/2001, quando a existência de documento no qual conste o número do protocolo, da inscrição do agente receptor e a data e hora da adesão comprova a avença. 2. No caso em exame, a extinção da execução, no tocante a exequente Ana Isabel Teles Leão se deu com a juntada do extrato da conta vinculada de que é titular, se tendo feito juntada do documento comprobatório de adesão pela internet, na forma reclamada pela jurisprudência da Corte. 3. Quanto à exequente Leni Alves Gontijo, os documentos de fls. 62/64 e 420, demonstram que ela foi admitida no Banco do Brasil S/A na data de 22 de novembro de 1971, mas somente optou pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na data de 1º de novembro de 1972, não existindo nos autos nenhum documento indicando que tenha ela feito opção retroativa, com o que teria eventualmente direito aos juros progressivos no tocante a sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 4. Recurso de apelação que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
