Responsabilidade civil. Saques não-reconhecidos pelo cliente. Culpa da autora não comprovada. Responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002906-67.2006.4.01.3304
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES NÃO-RECONHECIDOS PELO CLIENTE. CULPA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI 8.078/90. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete à instituição bancária provar a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não-reconhecidos por ele, se era plenamente possível à Ré a indicação da hora e em quais caixas eletrônicos foram realizados os saques, uma vez que cabe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a impossibilidade de fraude na operação, tendo em vista que os sistemas eletrônicos de saque não estão totalmente imunes à adulteração. Precedentes do STJ. 2. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetida a lesada, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1, AC 96.01.15105-2/BA). 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5. Recurso de apelação da autora provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
