CEF. Conta poupança. Saques não-reconhecidos pelo cliente. Culpa da autora não comprovada. Responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000411-14.2006.4.01.3801
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. CONTA POUPANÇA. SAQUES NÃO-RECONHECIDOS PELO CLIENTE. CULPA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2. Compete à instituição bancária provar a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não-reconhecidos por ele, se era plenamente possível à Ré a indicação da hora e em quais caixas eletrônicos foram realizados os saques, uma vez que cabe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a impossibilidade de fraude na operação, tendo em vista que os sistemas eletrônicos de saque não estão totalmente imunes à adulteração. Precedentes do STJ. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 4. Indenização por danos materiais, no valor de R$ 34.537,23 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida), até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de então pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com exclusão da aplicação cumulativa de qualquer outro índice, na forma do enunciado da Súmula 54 do STJ. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso de apelação provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
