Decisão individual do relator. Não admissibilidade. Conhecimento como agravo regimental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0043623-37.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL DO RELATOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de não serem admissíveis embargos de declaração contra decisão individual de Relator, devendo o recurso ser examinado como agravo regimental. 2. À luz do disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, a decisão liminar determinante da conversão do agravo de instrumento em retido nos autos apenas é passível de reforma quando do julgamento do recurso, salvo se o relator a reconsiderar, não dando margem, assim, a impugnação mediante agravo de regimento, como, aliás, faz expresso o disposto no parágrafo 1º, art. 297, do Regimento Interno desta Corte Regional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não sendo ele, porém, conhecido.
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