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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0043623-37.2009.4.01.0000

Decisão individual do relator. Não admissibilidade. Conhecimento como agravo regimental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
01/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0043623-37.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL DO RELATOR. NÃO ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de não serem admissíveis embargos de declaração contra decisão individual de Relator, devendo o recurso ser examinado como agravo regimental. 2. À luz do disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, a decisão liminar determinante da conversão do agravo de instrumento em retido nos autos apenas é passível de reforma quando do julgamento do recurso, salvo se o relator a reconsiderar, não dando margem, assim, a impugnação mediante agravo de regimento, como, aliás, faz expresso o disposto no parágrafo 1º, art. 297, do Regimento Interno desta Corte Regional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não sendo ele, porém, conhecido.

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