CEF. Conta poupança. Saque não-reconhecido pelo cliente. Culpa do autor. Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027537-42.2006.4.01.3800
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. CONTA POUPANÇA. SAQUE NÃO-RECONHECIDO PELO CLIENTE. CULPA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2. Compete à instituição bancária provar a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não-reconhecidos por ele, se era plenamente possível à Ré a indicação da hora e em quais caixas eletrônicos foram realizados os saques, uma vez que cabe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a impossibilidade de fraude na operação, tendo em vista que os sistemas eletrônicos de saque não estão totalmente imunes à adulteração. Precedentes do STJ. 3. Tendo a autora, entretanto, concorrido para o saque que afirma irregular, ao acreditar ingenuamente em pessoas desconhecidas, além de ter concordado em seguir com uma delas até o interior de sua agência bancária, sem comunicar a situação de coação a que estava submetida, mesmo tendo oportunidade para fazê-lo, não se é possível atribuir à instituição bancária qualquer ato omissivo em resguardar a segurança de seu cliente. 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
