Curso superior. Matrícula. Perda de prazo. Ausência de prova pré-constituída de fato impeditivo alheio a vontade do impetrante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001377-78.2009.4.01.3701
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FATO IMPEDITIVO ALHEIO A VONTADE DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, nem tampouco exame de questões de fato controvertidas, reclamando do impetrante prova pré-constituída a propósito do direito líquido e certo que afirma existente e pretende ver tutelado. 2. Não tendo o impetrante feito demonstração, à luz de prova pré-constituída, quanto a fato impeditivo e alheio a sua vontade que o impediu de efetivar sua matrícula na data designada pela instituição de ensino, nem de vício ou irregularidade praticado pela impetrada, não se reconhece a existência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 3. Ressalva dos créditos cursados com aproveitamento sob a égide da liminar e da sentença concessiva da segurança e ora cassada. 4. Reexame necessário a que se dá provimento. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Remessa Oficial.
