Vestibular. Matrícula. Perda de prazo. Ausência de prova pré-constituída de fato impeditivo alheio à vontade do impetrante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002014-21.2008.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FATO IMPEDITIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, nem tampouco exame de questões de fato controvertidas, reclamando do impetrante prova pré-constituída a propósito do direito líquido e certo que afirma existente e pretende ver tutelado. 2. Não tendo o impetrante feito demonstração, à luz de prova pré-constituída, quanto a fato impeditivo e alheio a sua vontade que o impediu de efetivar sua matrícula na data designada pelo edital do vestibular para tanto, nem de vício ou irregularidade no edital no tocante a efetivação da matrícula, não se reconhece a existência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. É de se ressaltar que não se pode considerar a circunstância de o pai do impetrante estar trabalhando em dois períodos, com intervalo de duas horas entre cada uma deles, como motivo de força maior que impossibilitasse o impetrante, porque dele a obrigação, de realizar sua matrícula na época oportuna, com o devido pagamento ou recolhimento bancária da taxa de inscrição. 3. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
