CEF. Conta poupança. Saques não-reconhecidos pelas clientes. Culpa das autoras não comprovada. Responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002074-88.2007.4.01.3307
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. CONTA POUPANÇA. SAQUES NÃO-RECONHECIDOS PELAS CLIENTES. CULPA DAS AUTORAS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2. Assim, inegável a responsabilidade da instituição financeira, independentemente de culpa, quanto à reparação de danos causados por ineficiência do serviço prestado. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 4. Indenização por danos morais reduzida para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. 5. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
