Contrato bancário. Crédito rotativo. Cautelar. Medida satisfativa. Requisitos simultâneos. Omissão dos depósitos. Inadimplência voluntária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001949-67.2005.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CAUTELAR. MEDIDA SATISFATIVA. REQUISITOS SIMULTÂNEOS. OMISSÃO DOS DEPÓSITOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA. 1. Não há nos autos prova de que a correntista tenha requerido o encerramento da sua conta em 18/10/2002. Ademais, mesmo após a citada data, ainda foram realizados débitos referentes a contas de fornecimento luz (01/11/2002), bem como de parcelas de seguro de vida (25/10/2002, 25/11/2002, 26/12/2002, 27/01/2003, 25/02/2003). Assim, tinha a apelante pleno conhecimento das taxas de manutenção da conta, bem como dos descontos relativos a seguro de vida. 2. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é procedimento legítimo, previsto pela legislação consumerista, não havendo de se falar em atitude ilegal ou lesiva se o devedor realmente encontrava-se inadimplente quando foi solicitada a negativação em cadastro de restrição ao crédito. 3. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
