JurisFonte
TRF1TributárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0024133-75.2009.4.01.3800

Denúncia. Recorrido não contribuinte. Falsificação de documento. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/1990. Art. 1º, IV. Não caracterização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0024133-75.2009.4.01.3800

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECORRIDO NÃO CONTRIBUINTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. ART. 1º, IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CP, ART. 299. 1. Ao recorrido, não contribuinte, que falsificou e forneceu os recibos falsos utilizados pelo contribuinte, não se aplica a Lei nº 8.137/1990, tampouco a extinção da pretensão punitiva ante a quitação integral dos débitos tributários pelo contribuinte. 2. A peça inicial, que relata como conduta atribuída ao recorrido a descrita no art. 299 do CP, atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 3. Eventual correção da tipificação legal poderá ser feita pelo magistrado na sentença, através da emendatio libelli. 4. Recurso provido, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

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