JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0017152-17.2005.4.01.3300

Peculato contra a CEF. Art. 312 do CP. Rejeição da denúncia. Princípio in dubio pro societate. Juízo de prelibação. Pertinência do inconformismo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0017152-17.2005.4.01.3300

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO CONTRA A CEF. ART. 312 DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. 1. Denúncia baseada em indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, não se vislumbrando, de plano, a atipicidade da conduta recorrida. 2. Conjunto probatório que demonstra a possibilidade da prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal. 3. Deve ser aprofundado o exame do conteúdo probatório, no decorrer da instrução do processo, para a constatação da existência efetiva do crime e suas circunstâncias, prevalecendo, nesse caso, o princípio in dubio pro societate. 4. No juízo de prelibação não é possível coarctar o direito da acusação de obter a apreciação da pretensão punitiva, sob pena de haver o fim prematuro do processo com um contraditório incipiente. 5. Recurso provido.

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