Crime previsto no art. 2º da lei 8.176/91. Usurpação. Extração de recursos minerais (ouro), sem autorização legal. Bem da união. Arts. 20, IX, e 176 da CF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0013825-07.2009.4.01.3500
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.176/91. USURPAÇÃO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (OURO), SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTS. 20, IX, E 176 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição da República, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são propriedade distinta da do solo e pertencem à União. 2. O crime de usurpação, consistente na extração de recursos minerais (ouro), sem autorização legal, é crime praticado em detrimento de bem da União o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, IV, da Carta Magna. 3. Recurso provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao recurso
- à unanimidade.
