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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0072128-04.2010.4.01.0000

Ambiental. Decisão monocrática de relator. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Recebimento como agravo regimental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/07/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0072128-04.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 297, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEFESA ADMINISTRATIVA. SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO Nº 6.514/2008. AGRAVO REGIMENTAL DE QUE NÃO SE CONHECE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Assente na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de serem incabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por Relator, os quais, em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental. II - Nos termos do disposto no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 297, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, das decisões monocráticas que indeferem o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não cabe agravo regimental, porquanto passíveis de reforma apenas quando do julgamento de mérito do recurso. III - Nos termos do entendimento majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, tratores que auxiliam na suposta extração ilegal de madeira e caminhões que realizam o respectivo transporte em desconformidade com a legislação ambiental não devem ser considerados, pelo menos em princípio, porquanto não destinados, exclusivamente, à atividade criminosa, como instrumentos de crime aptos a legitimar suas apreensões. IV - A ausência de documentos aptos a comprovar, à saciedade, a propriedade dos bens apreendidos por força de infração ambiental supostamente cometida por empresa locatária dos mesmos retira a alegada boa-fé do agravante e aparentemente torna legítimo o ato administrativo impugnado. V - A apresentação de defesa administrativa pela empresa locatária dos bens apreendidos não autoriza, por si só, a respectiva liberação vestibular, porquanto ausente previsão legal para tanto (Decreto nº 6.514/2008), tampouco notícia de atribuição de efeito suspensivo naquela esfera. VI - Agravo regimental de que não se conhece e agravo de instrumento a que se nega provimento.

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