Agravo regimental na ação rescisória. Incorporação de quintos antes do ingresso na magistratura. Antecipação dos efeitos da tutela
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA (AGRAR)
- Número
- TRF1-0017184-52.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ANTES DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA CONCOMITANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória." (AgRg no Ag 1310688/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2011) 2. Todavia, em sede de cognição sumária, não resta caracterizada a verossimilhança da alegação, pois são vários os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o ingresso na magistratura não constituir óbice à manutenção do recebimento dos quintos/décimos por exercício de cargo em comissão ou função comissionada por aqueles que obtiveram direito a essa vantagem à época em que submetidos ao regime jurídico da Lei 8.112/90, em observância ao direito adquirido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
