Ação rescisória. Prazo para ajuizamento. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão rescidenda. Ocorrência em data posterior à propositura da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0016605-46.2006.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA. OCORRÊNCIA EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. "O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes." (STJ, AgRg na AR 4.567/PR, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19.04.2011) 2. In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado tão somente em 24.07.2008 do acórdão que por último analisou o mérito da demanda, resta evidente a extemporaneidade da presente ação rescisória, cujo ajuizamento seu deu em 09.05.2006. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
